Você é dono de restaurante em Minas Gerais e tem dúvidas sobre a cobrança de couvert artístico?
Neste guia, explicamos tudo o que você precisa saber sobre o couvert artístico. Você vai aprender como aplicar essa taxa dentro da lei, sem dores de cabeça e valorizando os artistas.
O que é o Couvert Artístico e como a lei trata essa cobrança
O couvert artístico é uma taxa cobrada por bares, restaurantes e estabelecimentos similares que oferecem apresentações musicais ou artísticas ao vivo.
Essa cobrança tem como objetivo remunerar os artistas e cobrir os custos relacionados às suas apresentações.
Embora não exista uma legislação federal específica que regulamente o couvert artístico, existem normas gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que devem ser observadas. Em Minas Gerais, também há legislação específica sobre a matéria.
É fundamental compreender que a cobrança do couvert artístico não é obrigatória para o cliente. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o pagamento dessa taxa é opcional, ou seja, o cliente tem o direito de escolher se deseja ou não pagar o valor cobrado.
Isso significa que, caso o cliente se recuse a pagar o couvert artístico, o estabelecimento não pode impedir sua entrada ou negar atendimento.
Lei 15.138/2004 de Minas Gerais: o que ela exige sobre o Couvert Artístico
Em Minas Gerais, a Lei Estadual 15.138/2004 torna obrigatória a colocação de placa em local visível com o valor do couvert artístico.
Esta legislação específica reforça a necessidade de transparência na comunicação com o consumidor, garantindo que ele tenha acesso prévio à informação sobre a cobrança antes de decidir consumir no estabelecimento.
Como cobrar Couvert Artístico sem riscos?
Para que a cobrança do couvert artístico seja considerada válida e esteja em conformidade com a legislação, o estabelecimento deve seguir algumas regras importantes.
- Informação clara e visível: Informar o cliente sobre a cobrança de forma clara e visível, em local de fácil acesso, como na entrada, cardápio ou mesa.
- Comunicação prévia do valor: O valor do couvert deve ser informado antes da consumação.
- Repasse integral aos artistas: O valor cobrado deve ser repassado integralmente ao artista ou grupo.
O não cumprimento desses requisitos pode configurar prática abusiva e causa transtorno ao estabelecimento.
Quando é permitido e quando é proibido cobrar Couvert Artístico
Nem toda apresentação em um restaurante justifica a cobrança de couvert artístico.
Para evitar problemas com os clientes e autuações pelos órgãos fiscalizadores, é essencial saber exatamente quando essa taxa pode ser aplicada e em quais situações ela é considerada abusiva.
✔ Quando é permitido cobrar:
- Apresentações ao vivo: É permitido cobrar couvert quando há manifestações artísticas presenciais, como música ao vivo (voz e violão, bandas, instrumentais) ou stand-up comedy. A presença física do artista se apresentando no ambiente é requisito indispensável.
❌ Quando não é permitido cobrar:
- Música gravada: A reprodução de playlists, DJs com sets automatizados ou qualquer tipo de som mecânico não justifica a cobrança da taxa.
- Transmissão de eventos esportivos: A exibição de jogos ao vivo, ainda que com estrutura audiovisual ou projeção, não autoriza a cobrança de couvert.
A cobrança em desacordo com essas diretrizes pode resultar em reclamações formais, avaliações negativas e sanções administrativas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Quanto cobrar de Couvert Artístico: critérios e boas práticas
Definir o valor do couvert artístico é responsabilidade do estabelecimento e deve levar em conta uma combinação de fatores para garantir justiça, transparência e equilíbrio entre custo e experiência do cliente.
Os principais critérios a serem considerados incluem:
- Tipo de apresentação artística: Shows acústicos, bandas completas, apresentações instrumentais ou stand-up impactam diretamente o valor.
- Duração do espetáculo: Apresentações mais longas tendem a justificar uma taxa mais alta.
- Reconhecimento dos artistas: Artistas com maior notoriedade ou cachê elevado podem justificar um valor diferenciado.
- Custos operacionais: Equipamentos de som, iluminação e estrutura para a apresentação devem ser considerados na precificação.
Embora o valor possa variar de acordo com o perfil do evento, ele deve ser sempre informado de forma clara e antecipada ao consumidor, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação específica de Minas Gerais.
Além disso, recomenda-se que o valor seja proporcional à experiência oferecida, evitando exageros que possam gerar desconforto, reclamações ou desistência por parte dos clientes.
Diferença entre Couvert Artístico e Taxa de Serviço
Embora ambos os valores sejam comuns em bares e restaurantes, couvert artístico e taxa de serviço são cobranças distintas, com finalidades diferentes — e é essencial que o cliente entenda essa diferença desde o início.
- Couvert artístico: Trata-se de um valor fixo, cobrado por pessoa. Ele se destina exclusivamente à remuneração dos artistas e à cobertura dos custos relacionados à apresentação cultural oferecida pelo estabelecimento.
- Taxa de serviço (10%): É uma porcentagem calculada sobre o valor total da conta. Essa taxa tem como finalidade remunerar o trabalho da equipe de atendimento, como garçons, atendentes e outros colaboradores. Assim como o couvert, a taxa de serviço é facultativa, e o cliente pode decidir se deseja ou não pagá-la.
Uma prática considerada abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor é incluir o valor do couvert artístico no cálculo da taxa de serviço. Essa conduta pode resultar em penalidades para o estabelecimento.
Quer saber mais sobre taxa de serviço? Temos um artigo completo no site da Pena & Silveira Advogados explicando tudo sobre o tema no nosso blog:
👉 Gorjetas, Taxa de Serviço e CCT nos Bares e Restaurantes
Direitos do cliente e como lidar com contestações
Em determinadas situações, o cliente pode contestar a cobrança do couvert artístico. Conhecer esses direitos ajuda o estabelecimento a agir com segurança e evitar desgastes no atendimento.
🛑 Situações em que o cliente pode recusar o pagamento:
Falta de informação prévia: Quando o valor do couvert artístico não é informado de forma clara antes do consumo.
- Ausência de apresentação ao vivo: Se não houver uma apresentação artística presencial no momento do consumo, a cobrança é indevida.
- Recusa expressa do cliente: O consumidor pode optar por não participar da experiência artística e manifestar sua recusa pela cobrança.
- Qualidade abaixo do esperado: Se a apresentação não corresponder ao que foi anunciado ou for claramente insatisfatória, o cliente pode questionar o valor.
✅ Boas práticas para evitar conflitos:
- Oriente a equipe para comunicar a cobrança com antecedência e de forma clara.
- Mantenha placas visíveis e informações no cardápio sobre o couvert artístico.
- Treine recepcionistas e garçons para lidar com contestações com empatia, respeito e foco na solução.
- Em caso de recusa, não insista e jamais exponha o cliente a constrangimentos. O ideal é resolver de forma discreta e cordial.
Respeitar os direitos do consumidor é essencial para manter a reputação do estabelecimento e evitar problemas com órgãos de fiscalização.
Recomendações práticas para aplicar o Couvert Artístico corretamente
Para garantir que a cobrança do couvert artístico esteja em total conformidade com a lei e seja bem recebida pelos clientes, é essencial seguir algumas boas práticas recomendadas pelo setor:
- Placas informativas na entrada: Conforme determina a Lei Estadual 15.138/2004, o estabelecimento deve instalar placas visíveis na entrada com a informação clara de que há cobrança de couvert artístico, incluindo o valor praticado.
- Informações no cardápio: Além da sinalização física, é fundamental que o couvert esteja descrito no cardápio, de forma objetiva e em local de destaque — preferencialmente na primeira página ou junto às condições gerais de atendimento.
- Comunicação verbal pela equipe: Oriente recepcionistas e garçons para que informem verbalmente sobre o couvert artístico logo na chegada do cliente, reforçando a transparência no atendimento e evitando surpresas no fechamento da conta.
- Destaque separado na nota fiscal: No momento da cobrança, o valor do couvert artístico deve ser apresentado separadamente dos demais itens consumidos, facilitando a visualização e permitindo que o cliente reconheça exatamente o que está sendo cobrado.
- Contrato formal com os artistas: Estabeleça contratos claros com os artistas ou bandas contratadas, especificando que o pagamento será realizado por meio do valor arrecadado com o couvert. Isso garante segurança jurídica tanto para o estabelecimento quanto para os profissionais.
- Regimento Interno: Registrar essas práticas como um procedimento interno do estabelecimento contribui para padronização, treinamento da equipe e evita falhas operacionais.
E se o estado não tiver legislação específica?
Caso o seu estado ainda não tenha uma lei própria sobre a cobrança do couvert artístico, seguir as orientações deste documento já será um ótimo caminho.
As regras do Código de Defesa do Consumidor continuam valendo em todo o país, e a transparência na comunicação com o cliente é sempre obrigatória.
Portanto, deixar claro o valor do couvert no cardápio, informar previamente sobre a apresentação artística e respeitar o direito de escolha do consumidor são medidas que, mesmo na ausência de norma estadual, reduzem riscos e mostram comprometimento com as boas práticas do setor.
Conclusão
A cobrança do couvert artístico é permitida e pode ser uma excelente forma de viabilizar a contratação de músicos e artistas, agregando valor à experiência do cliente no restaurante.
No entanto, para que essa prática seja legítima, é essencial seguir as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação de Minas Gerais.
Com transparência e comunicação clara, é possível evitar questionamentos, reduzir riscos com fiscalizações e, ainda, fortalecer a relação com o público.
Seguindo as orientações deste artigo, o estabelecimento estará apto a adotar a cobrança do couvert artístico de forma segura e acordo com a lei, ao mesmo tempo em que incentiva a cultura e valoriza os artistas.
Perguntas Frequentes
1. É permitido cobrar couvert artístico em Minas Gerais?
Sim, desde que sejam respeitadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual 15.138/2004.
2. O cliente pode recusar o pagamento do couvert artístico?
Pode, se não houver informação prévia ou se não houver apresentação ao vivo.
3. Posso cobrar couvert por música gravada?
Não. A cobrança só é permitida para apresentações ao vivo.
4. Preciso informar o valor do couvert na entrada?
Sim. A lei exige a fixação de placa informando o valor antes do consumo.
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