Muitos bares e restaurantes ainda enfrentam o impacto financeiro deixado pela pandemia e convivem com dívidas tributárias que afetam o caixa e a estabilidade do negócio.
Mas há uma boa notícia: o Governo Federal, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicou o Edital PGDAU nº 11/2025, criando condições especiais para quem quer regularizar débitos com a União.
Essa é uma excelente oportunidade para empresários do setor negociarem suas dívidas tributárias com descontos que podem chegar a 100% sobre juros e multas e parcelamento em até 145 meses.
⚠️ Prazo final para adesão: até 30 de janeiro de 2026, às 19h.
Por que bares e restaurantes devem regularizar suas dívidas?
Manter débitos com o governo é um alto risco financeiro e jurídico.
Quando uma empresa é inscrita na Dívida Ativa da União, ela passa a ser cobrada pela União, por meio da PGFN, e pode sofrer consequências graves:
- Ações de execução fiscal;
- Penhora de bens e bloqueio de contas;
- Negativação do CNPJ;
- Restrições para obter crédito e participar de licitações;
- E até a cobrança no CPF dos sócios.
Em outras palavras: dívida ativa é sinônimo de risco patrimonial e perda de credibilidade.
Negociar agora, enquanto há benefícios e descontos disponíveis, pode salvar o negócio e proteger o patrimônio dos sócios.
Entenda o que é a Transação Tributária
A transação tributária é um instrumento criado pela Lei nº 13.988/2020, que permite ao contribuinte negociar diretamente com o governo, obtendo redução de juros e multas e parcelamento estendido.
O Edital PGDAU nº 11/2025 amplia essas possibilidades, oferecendo bons descontos e prazos longos, adaptados à realidade econômica de cada empresa.
Conheça as principais modalidades de negociação
1️⃣ Transação por Capacidade de Pagamento
A modalidade mais vantajosa para bares e restaurantes.
Ela leva em conta a situação financeira real da empresa e oferece benefícios proporcionais à capacidade de pagamento.
Condições especiais:
- Desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos;
- Entrada reduzida de 6%, dividida em até 6 vezes (ou até 12 para MEI e pequenas empresas);
- Saldo restante em até 133 parcelas;
- Total de 145 meses de prazo para quitação.
Importante: quanto menor for sua capacidade de pagamento (classificação “C” ou “D”), maiores serão os descontos.
2️⃣ Débitos de Difícil Recuperação
Ideal para empresas que enfrentam processos de falência, recuperação judicial ou que têm dívidas muito antigas.
Condições:
- Entrada de 5%, parcelada em até 12 vezes;
- Desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos
- Pagamento em até 133 parcelas.
3️⃣ Transação de Pequeno Valor
Voltada a contribuintes com dívidas de até 60 salários-mínimos (cerca de R$ 90 mil). Permite diferentes percentuais de desconto conforme o número de parcelas.
Condições:
- Até 50% de desconto com pagamento em até 7 parcelas;
- Até 45% de desconto com pagamento em até 12 parcelas;
- Até 40% de desconto com pagamento em até 30 parcelas
- Até 30% de desconto com pagamento em até 55 meses.
Como aderir à negociação?
Nem toda empresa pode aderir as modalidades de transação com desconto.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu critérios específicos para garantir que os benefícios sejam concedidos apenas a quem realmente precisa de condições diferenciadas.
A seguir, confira os quatro principais requisitos para aderir ao programa.
1. Os débitos devem estar inscritos na Dívida Ativa da União
Para que a empresa possa negociar, é necessário que a dívida esteja inscrita na Dívida Ativa da União.
Isso significa que a dívida saiu do âmbito da Receita Federal e foi transferido para cobrança pela PGFN.
Na prática, isso quer dizer que os advogados da União podem propor uma ação de execução fiscal, com pedido de penhora de bens, bloqueio de contas e restrições no CNPJ.
Portanto, estar na Dívida Ativa não é bom e, quanto antes o débito for negociado, melhor.
É importante destacar que a Receita Federal tem o prazo de 90 dias a contar do vencimento do imposto não pago/impugnado/parcelado para enviar esses débitos para inscrição na dívida ativa.
Considerando que as condições de negociação são melhores na PGFN do que na Receita Federal, caso a Receita Federal não transfira os débitos para a dívida ativa, é possível exigir o envio pela via judicial.
2. Capacidade de pagamento reduzida
Outro requisito essencial é que a empresa possua capacidade de pagamento reduzida, classificada como “C” ou “D” pela PGFN.
Essa classificação é feita com base nas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais disponíveis nos sistemas do governo.
Em resumo: quanto menor a capacidade financeira comprovada, maior será o desconto concedido.
A PGFN classifica os contribuintes em quatro categorias:
- A e B: boa capacidade de pagamento (sem descontos);
- C e D: capacidade reduzida (com direito a descontos e prazos estendidos).
Vale lembrar que o objetivo da PGFN é receber o valor devido, mas de forma compatível com a realidade econômica da empresa.
Por isso, apenas quem demonstra dificuldade financeira pode acessar os benefícios máximos de desconto e parcelamento.
Se a sua empresa foi classificada nas categorias “A” ou “B”, ou seja, com boa capacidade de pagamento, ainda assim é possível pedir o reenquadramento.
Para isso, é necessário apresentar um pedido fundamentado à PGFN, acompanhado de documentos que comprovem a situação financeira delicada, como:
- Extratos bancários
- Balanços,
- Comprovantes de ações trabalhistas,
- Comprovação de endividamento bancário.
3. Não ter tido transação rescindida nos últimos dois anos.
Empresas que tiveram acordo anterior rescindido ficam impedidas de aderir novamente por dois anos, ainda que relativa a débitos distintos, conforme o art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020.
O objetivo é evitar fraudes e garantir a seriedade do programa, priorizando contribuintes comprometidos em cumprir o acordo até o fim.
No entanto, é importante destacar que essa regra não é absoluta. Se a empresa demonstra boa-fé e interesse real em quitar suas dívidas, é possível tentar a suspensão desse impedimento, apresentando pedido fundamentado à PGFN.
Esse pedido deve comprovar que a nova negociação tem caráter efetivo de pagamento, que a empresa melhorou sua capacidade financeira ou que as circunstâncias que levaram à rescisão anterior foram superadas.
Em muitos casos, com uma atuação técnica adequada, é possível convencer a PGFN a permitir nova adesão, viabilizando a regularização fiscal e a continuidade das atividades empresariais.
4. O valor consolidado dos débitos deve ser de até R$ 45 milhões
O programa contempla apenas empresas com dívidas totais de valor igual ou inferior a R$ 45 milhões inscritas na dívida ativa da União.
Esse limite foi definido para que as condições especiais priorizem pequenas e médias empresas, que são as mais afetadas por crises econômicas e dificuldade de acesso a crédito.
Débitos previdenciários também podem ser negociados
Os débitos previdenciários também podem ser objeto de negociação.
Os requisitos são os mesmos, ou seja, o débito precisar estar inscrito na dívida ativa da União e a capacidade de pagamento da empresa deve ser reduzida.
Cumprido esses critérios, o contribuinte pode conseguir redução de até 100% da multa, dos juros e dos encargos.
Entretanto, para débitos previdenciários, a lei limita o prazo máximo de pagamento em 60 meses e a negociação não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Já tenho uma transação em andamento. Posso migrar?
Na prática, é comum verificar que muitos estabelecimentos que aderiram alguma transação, não estão na modalidade que proporciona pagar menos impostos com maior prazo de pagamento.
Normalmente, essa adesão não é feita por especialistas e perde-se uma grande oportunidade.
Caso seja o seu caso, não tem problema. É possível realizar a desistência da transação vigente e a adesão a modalidade mais adequada ao setor de bares e restaurantes.
Cuidados para não perder os benefícios
Não basta fazer a adesão ao parcelamento e não pagar as parcelas. Para não perder o acordo, o contribuinte deverá se atentar às três possibilidades de encerramento do benefício.
O não pagamento da primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.
Para que o acordo seja formalizado e não seja cancelado é preciso pagar todas as prestações da entrada. Basta uma única prestação do pedágio sem pagar para que o acordo seja cancelado.
Além disso, caso algum dos débitos seja objeto de discussão judicial, o contribuinte também deverá desistir da ação no prazo de 90 dias, sob pena de cancelamento da negociação.
A rescisão do acordo ocorre quando o acordo está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma das regras da negociação, tais como o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor ou a PGFN constate algum ato tendente ao esvaziamento patrimonial da empresa como forma de fraudar o cumprimento da transação.
O que acontece se o acordo for encerrado?
O contribuinte perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.
A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do portal Regularize.
O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. Portanto, é preciso ter cuidado e fazer a escolha certa.
Dê o próximo passo!
Regularizar suas dívidas tributárias não é apenas uma obrigação, mas sim uma estratégia de sobrevivência e crescimento.
Com os benefícios do Edital PGDAU nº 11/2025, os empresários do setor de bares e restaurantes têm a chance de recomeçar com fôlego, quitar dívidas com condições inéditas e garantir a tranquilidade fiscal para investir novamente no que realmente importa: o negócio.
JusFood — Especialistas Jurídicos em Bares e Restaurantes
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