📅 Atualizado em 24/07/2026. Este artigo foi revisado para incluir o Edital nº 6/2026, publicado pela PGFN em 01/06/2026.
Dívidas tributárias acumuladas comprometem o caixa, travam o crédito e colocam em risco o CNPJ do seu bar ou restaurante. O Edital nº 6/2026 da PGFN abre uma janela para regularizar tudo com condições especiais, válida até 30 de setembro de 2026.
Mas há uma boa notícia: o Governo Federal, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicou o Edital nº 6/2026, criando condições especiais para quem quer regularizar débitos com a União.
Essa é uma excelente oportunidade para empresários do setor negociarem suas dívidas tributárias com descontos que podem chegar a 100% sobre juros e multas e parcelamento em até 145 meses.
⚠️ Prazo final para adesão: até 30 de setembro de 2026, às 19h.
Por que regularizar as dívidas tributárias do seu bar ou restaurante?
Manter débitos com o governo é um alto risco financeiro e jurídico.
Quando uma empresa é inscrita na Dívida Ativa da União, ela passa a ser cobrada pela União, por meio da PGFN, e pode sofrer consequências graves:
- Ações de execução fiscal;
- Penhora de bens e bloqueio de contas;
- Negativação do CNPJ;
- Restrições para obter crédito e participar de licitações;
- E até a cobrança no CPF dos sócios.
Em outras palavras: dívida ativa é sinônimo de risco patrimonial e perda de credibilidade.
Negociar agora, enquanto há benefícios e descontos disponíveis, pode salvar o negócio e proteger o patrimônio dos sócios.
A transação tributária é um instrumento criado pela Lei nº 13.988/2020, que permite ao contribuinte negociar diretamente com o governo, obtendo redução de juros e multas e parcelamento estendido.
O Edital nº 6/2026 amplia essas possibilidades, oferecendo bons descontos e prazos longos, adaptados à realidade econômica de cada empresa.
As 4 modalidades de negociação do Edital nº 6/2026
1. Transação por Capacidade de Pagamento
A modalidade mais vantajosa para bares e restaurantes. Ela leva em conta a situação financeira real da empresa e oferece benefícios proporcionais à capacidade de pagamento.
Para ME e EPP (Art. 5° do Edital):
- Entrada de 6% em até 12 parcelas;
- Saldo em até 133 parcelas (total de até 145 meses);
- Desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, com limite máximo de 70% do valor total de cada inscrição.
Para demais empresas (Art. 4° do Edital):
- Entrada de 6% em até 6 parcelas;
- Saldo em até 114 parcelas (total de até 120 meses);
- Desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos, com limite máximo de 65% do valor total de cada inscrição.
Importante: quanto menor for sua capacidade de pagamento (classificação “C” ou “D”), maiores serão os descontos concedidos dentro desses limites.
2. Transação de Débitos Irrecuperáveis
Ideal para empresas que enfrentam processos de falência, recuperação judicial ou que têm dívidas muito antigas (inscritas há mais de 15 anos) ou com CNPJ baixado ou inapto.
Para ME e EPP (Art. 9° do Edital):
- Entrada de 5% em até 12 parcelas;
- Saldo em até 133 parcelas, com desconto máximo de 70%.
Para demais empresas (Art. 7° do Edital):
- Entrada de 5% em até 12 parcelas;
- Saldo em até 108 parcelas, com desconto máximo de 65%.
3. Transação de Pequeno Valor
Voltada a contribuintes com inscrições de até 60 salários mínimos de responsabilidade de pessoa natural, MEI, ME ou EPP (inscrição realizada até 1° de junho de 2025).
Condições (pagamento parcelado):
- Entrada de 5% em até 5 parcelas;
- Saldo em até 7 parcelas, com 50% de desconto;
- Saldo em até 12 parcelas, com 45% de desconto;
- Saldo em até 30 parcelas, com 40% de desconto;
- Saldo em até 55 parcelas, com 30% de desconto.
4. Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança
Destinada a empresas com dívidas garantidas por seguro garantia ou carta fiança, nos casos em que a decisão judicial transitou em julgado de forma desfavorável e a garantia ainda não foi executada.
Condições:
- Sem concessão de descontos;
- Entrada de 50% do valor consolidado, com saldo em até 12 parcelas; ou
- Entrada de 40%, com saldo em até 8 parcelas; ou
- Entrada de 30%, com saldo em até 6 parcelas.
Atenção: quem se enquadrar nessa modalidade fica impedido de aderir às demais modalidades do Edital para as mesmas inscrições.
Quem pode aderir? Os 4 requisitos principais
1. Os débitos devem estar inscritos na Dívida Ativa da União
Para que a empresa possa negociar, é necessário que a dívida esteja inscrita na Dívida Ativa da União.
Isso significa que a dívida saiu do âmbito da Receita Federal e foi transferido para cobrança pela PGFN.
Na prática, isso quer dizer que os advogados da União podem propor uma ação de execução fiscal, com pedido de penhora de bens, bloqueio de contas e restrições no CNPJ.
Portanto, estar na Dívida Ativa não é bom e, quanto antes o débito for negociado, melhor.
É importante destacar que a Receita Federal tem o prazo de 90 dias a contar do vencimento do imposto não pago/impugnado/parcelado para enviar esses débitos para inscrição na dívida ativa.
Considerando que as condições de negociação são melhores na PGFN do que na Receita Federal, caso a Receita Federal não transfira os débitos para a dívida ativa, é possível exigir o envio pela via judicial.
2. Capacidade de pagamento reduzida
Outro requisito essencial é que a empresa possua capacidade de pagamento reduzida, classificada como “C” ou “D” pela PGFN.
Essa classificação é feita com base nas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais disponíveis nos sistemas do governo.
Em resumo: quanto menor a capacidade financeira comprovada, maior será o desconto concedido.
A PGFN classifica os contribuintes em quatro categorias:
- A e B: boa capacidade de pagamento (sem descontos);
- C e D: capacidade reduzida (com direito a descontos e prazos estendidos).
Vale lembrar que o objetivo da PGFN é receber o valor devido, mas de forma compatível com a realidade econômica da empresa.
Por isso, apenas quem demonstra dificuldade financeira pode acessar os benefícios máximos de desconto e parcelamento.
Se a sua empresa foi classificada nas categorias “A” ou “B”, ou seja, com boa capacidade de pagamento, ainda assim é possível pedir o reenquadramento.
Para isso, é necessário apresentar um pedido fundamentado à PGFN, acompanhado de documentos que comprovem a situação financeira delicada, como:
- Extratos bancários
- Balanços,
- Comprovantes de ações trabalhistas,
- Comprovação de endividamento bancário.
3. Não ter tido transação rescindida nos últimos dois anos.
Empresas que tiveram acordo anterior rescindido ficam impedidas de aderir novamente por dois anos, ainda que relativa a débitos distintos, conforme o art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020.
O objetivo é evitar fraudes e garantir a seriedade do programa, priorizando contribuintes comprometidos em cumprir o acordo até o fim.
No entanto, é importante destacar que essa regra não é absoluta. Se a empresa demonstra boa-fé e interesse real em quitar suas dívidas, é possível tentar a suspensão desse impedimento, apresentando pedido fundamentado à PGFN.
Esse pedido deve comprovar que a nova negociação tem caráter efetivo de pagamento, que a empresa melhorou sua capacidade financeira ou que as circunstâncias que levaram à rescisão anterior foram superadas.
Em muitos casos, com uma atuação técnica adequada, é possível convencer a PGFN a permitir nova adesão, viabilizando a regularização fiscal e a continuidade das atividades empresariais.
4. O valor consolidado dos débitos deve ser de até R$ 45 milhões
A Transação por Capacidade de Pagamento — principal modalidade do Edital nº 6/2026 — contempla contribuintes com valor total consolidado de dívidas de até R$ 45 milhões inscritas na dívida ativa da União.
Esse limite foi definido para que as condições especiais priorizem pequenas e médias empresas, que são as mais afetadas por crises econômicas e dificuldade de acesso a crédito. As demais modalidades têm critérios próprios: o Pequeno Valor exige que cada inscrição não supere 60 salários mínimos, e o Seguro Garantia não depende de um teto de valor consolidado.
O que saber antes, durante e depois do acordo
Débitos previdenciários também podem ser negociados
Os débitos previdenciários também podem ser objeto de negociação.
Os requisitos são os mesmos, ou seja, o débito precisar estar inscrito na dívida ativa da União e a capacidade de pagamento da empresa deve ser reduzida.
Cumprido esses critérios, o contribuinte pode conseguir redução de até 100% da multa, dos juros e dos encargos.
Entretanto, para débitos previdenciários, a lei limita o prazo máximo de pagamento em 60 meses e a negociação não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Já tenho uma transação em andamento. Posso migrar?
Na prática, é comum verificar que muitos estabelecimentos que aderiram alguma transação, não estão na modalidade que proporciona pagar menos impostos com maior prazo de pagamento.
Normalmente, essa adesão não é feita por especialistas e perde-se uma grande oportunidade.
Caso seja o seu caso, não tem problema. É possível realizar a desistência da transação vigente e a adesão a modalidade mais adequada ao setor de bares e restaurantes. Atenção: a adesão ao Edital nº 6/2026 exige a desistência prévia e formal do acordo em vigor para as mesmas inscrições. E se a transação anterior foi rescindida pela PGFN nos últimos 2 anos, a nova adesão fica vedada por esse período.
Cuidados para não perder os benefícios
Não basta fazer a adesão ao parcelamento e não pagar as parcelas. Para não perder o acordo, o contribuinte deverá se atentar às três possibilidades de encerramento do benefício.
O não pagamento da primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, faz com que o acordo seja indeferido pela PGFN antes mesmo de ser formalizado.
Para que o acordo não seja cancelado após formalizado, é preciso quitar integralmente a entrada. O cancelamento ocorre quando há inadimplência de 3 prestações da entrada, consecutivas ou alternadas.
Além disso, caso algum dos débitos seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá desistir da ação no prazo de 60 dias, sob pena de cancelamento da negociação.
A rescisão do acordo ocorre quando o acordo está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma das regras da negociação, tais como o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor, ou de 1 ou 2 parcelas estando todas as demais pagas, ou ainda quando a PGFN constata algum ato tendente ao esvaziamento patrimonial da empresa como forma de fraudar o cumprimento da transação.
O que acontece se o acordo for encerrado?
O contribuinte perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.
A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do portal Regularize.
O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. Portanto, é preciso ter cuidado e fazer a escolha certa.
Perguntas frequentes sobre o Edital nº 6/2026
O que é o Edital nº 6/2026 da PGFN e como ele beneficia bares e restaurantes?
O Edital nº 6/2026 da PGFN permite negociar dívidas inscritas na Dívida Ativa da União com descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos, e prazo de pagamento de até 145 meses. Para ME e EPP, o desconto total pode chegar a 70% do valor consolidado de cada inscrição. A adesão vai até 30 de setembro de 2026.
Quais são as modalidades de negociação disponíveis no Edital nº 6/2026?
O Edital prevê quatro modalidades: Transação por Capacidade de Pagamento (principal, com descontos e prazos de até 145 meses para ME/EPP), Transação de Débitos Irrecuperáveis (para dívidas antigas ou CNPJ baixado), Transação de Pequeno Valor (inscrições de até 60 salários mínimos) e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (sem descontos). Cada modalidade tem condições e prazos específicos.
Quais são os requisitos para aderir ao Edital nº 6/2026?
Os principais requisitos são: dívidas inscritas na Dívida Ativa da União até 3 de março de 2026, valor total consolidado de até R$ 45 milhões (para a modalidade de Capacidade de Pagamento), ausência de transação rescindida nos últimos 2 anos e adesão à totalidade das inscrições elegíveis. A primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão.
Dívidas previdenciárias podem ser incluídas na transação do Edital nº 6/2026?
Sim, desde que os débitos previdenciários estejam inscritos na Dívida Ativa da União. O prazo máximo de parcelamento para contribuições previdenciárias é de 60 meses, mesmo nas modalidades que preveem prazos mais longos. Débitos do FGTS não podem ser incluídos.
Já tenho uma transação em andamento. Posso migrar para o Edital nº 6/2026?
É possível, mas exige a desistência formal do acordo em vigor antes da nova adesão. Quem teve transação rescindida nos últimos 2 anos está impedido de aderir novamente. Antes de migrar, avalie se as condições do Edital nº 6/2026 são mais vantajosas que o acordo atual.
O que acontece se eu não pagar as parcelas do acordo?
O não pagamento da primeira parcela até o final do mês da adesão gera indeferimento imediato. O acúmulo de 3 prestações atrasadas na entrada implica cancelamento, e o mesmo número de parcelas atrasadas no saldo leva à rescisão. Com a rescisão, os descontos são perdidos e o contribuinte fica impedido de nova transação por 2 anos.
Minha empresa foi classificada pela PGFN como de boa capacidade de pagamento. Ainda posso aderir?
Classificações A e B indicam capacidade de pagamento suficiente, o que pode limitar ou eliminar os descontos na Transação por Capacidade de Pagamento. É possível pedir a revisão da classificação à PGFN, apresentando documentos que comprovem dificuldade financeira. A simulação no REGULARIZE mostra as condições disponíveis para cada caso.
Dê o próximo passo!
Regularizar suas dívidas tributárias não é apenas uma obrigação, mas sim uma estratégia de sobrevivência e crescimento.
Com os benefícios do Edital nº 6/2026, os empresários do setor de bares e restaurantes têm a chance de recomeçar com fôlego, quitar dívidas com condições inéditas e garantir a tranquilidade fiscal para investir novamente no que realmente importa: o negócio.
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